21 de Maio de 2010
Nove adeptos do Benfica foram, ontem, quinta-feira, alvos de busca e constituídos arguidos pela PJ por forte envolvimento em várias ameaças proferidas por telemóvel contra quatro árbitros de futebol da I Liga.
Regulamento de Disciplina da Liga de Clubes, Época 2009/2010
Artigo 54.º - Coacção
1. Os Clubes que exerçam violências físicas ou morais sobre delegados da Liga, observadores de árbitros, dirigentes, jogadores, treinadores, secretários ou auxiliares técnicos, médicos, massagistas e delegados ao jogo do Clube adversário, que ocasionem inferioridade na sua representação aquando dos jogos oficiais e contribuam para o desenrolar deste em condições anormais, serão punidos nos termos do n.º 2 do Art.º 51.º.
2. Se os factos referidos no número anterior forem cometidos sobre qualquer elemento da equipa de arbitragem com o fim de, por qualquer forma, ocasionar condições anormais na direcção do encontro com consequências no resultado ou levem o árbitro a falsear, por qualquer modo, o conteúdo do boletim do encontro, o Clube serão punidos nos termos do n.º 1 do Art.º 51.º.
3. Os factos referidos nos n.ºs 1 e 2, quando na forma de tentativa, serão punidos com pena de derrota e multa acessória de € 12.500 (doze mil quinhentos euros).
4. Os Clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelos factos cometidos, directa ou indirectamente, por qualquer dos seus dirigentes ou representantes, sócios e funcionários.
Artigo 51.º - Corrupção da equipa de arbitragem
1. O Clube que através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa, ou de qualquer outra vantagem patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, directa ou indirectamente, solicitar a esses agentes, expressa ou tacitamente, uma actuação parcial e atentatória do desenvolvimento regular de jogos integrados nas competições desportivas, em especial com o fim de os jogos decorrerem em condições anormais, alterar ou falsear o resultado de jogos ou ser falseado o boletim de jogos, será punido com as seguintes penas:
a) Baixa de divisão;
b) Multa de € 50.000 (cinquenta mil euros) a € 200.000 (duzentos mil euros).
2. Se o ilícito for cometido na forma de tentativa, o Clube será punido com as seguintes penas:
a) Subtracção de seis pontos na classificação geral;
b) Multa de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) a € 100.000 (cem mil euros).
3. Se a prova em que os factos forem praticados for disputada por eliminatórias, o Clube, para além das penas previstas nos números anteriores, será punido:
a) No caso do n.º 1, com a eliminação da prova em curso e a exclusão da prova pelo período de uma época desportiva;
b) No caso do n.º 2, com a eliminação da prova em curso.
4. Os Clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelos factos praticados, directa ou indirectamente, por qualquer dos seus agentes.
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